por Dr. Arnaldo Schizzi Cambiaghi
A Resolução do Conselho Federal de Medicina 1957 liberou, dia cinco de janeiro de 2011, que casais gays possam ter filhos por meio da reprodução assistida. Algo esperado, já que cada vez mais casais homoafetivos procuram clínicas de reprodução humana para terem os seus filhos. Essa busca, que já não é fácil para os casais heterossexuais, é muito mais desgastante para os homoafetivos, pois além de encararem as dificuldades comuns e já esperadas do tratamento, enfrentam o preconceito. A sensação discriminatória pode ser sutil ou evidente. Entretanto, com ao aumento destes atendimentos nos consultórios e com a demonstração mais corriqueira e notória destes relacionamentos, tanto na vida real como na ficção, estes conflitos, que eram muito mais acentuados no passado, estão diminuindo.
Para os casais que desejam constituir uma família e não têm interesse em adotar uma criança, a única alternativa é partir para os tratamentos de fertilização assistida em clínicas especializadas. Já era tempo desses casais merecem uma atenção especial, já que não podemos esquecer que as pessoas e os princípios éticos se adaptam aos costumes de cada época e que, nestes casos, devem ser consideradas tanto a ética social (determinada pela sociedade), como a ética médica.
Resolução 1957
Índice
ToggleII – PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA
1 – Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo com a legislação vigente.
A ética médica restringe os atos médicos àquilo que o CFM – Conselho Federal de Medicina determina ser certo ou errado e obriga os profissionais da saúde a seguirem rigorosamente às normas por eles fixadas, evitando alguns dos exageros pedidos por estes casais. Entre os pedidos mais freqüentes para a utilização das técnicas de reprodução assistida encontramos:
1. Ter óvulos fertilizados com sêmen de doador e estes embriões serem transferidos para o útero de sua parceira (receptora dos embriões). Este procedimento, até pouco tempo, não era permitido, pois é considerado como “barriga de aluguel”, corretamente chamado de útero de substituição ou doação temporária do útero. Entretanto, uma consulta realizada no CRM-SP ( Conselho Regional de Medicina de São Paulo) de número 66812 datada de 08/06/2010 dá um parecer favorável a esta situação. Portanto, diz o parecer:
Pergunta: “Estamos autorizados a oferecer tratamento de fertilização in vitro no qual uma mulher recebe embriões formados a partir de oócitos da parceira? “ Resposta do CRM-SP: sim.
2. Utilizar o sêmen de um familiar (irmão) de uma das parceiras para fertilizar os óvulos de sua companheira que desta maneira terá um filho com a mesma carga genética das duas.
Esta possibilidade vai contra a regra ética. Diz a lei ética que o doador não pode ser um irmão, familiar ou conhecido da paciente, pois os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa. O princípio ético determina que obrigatoriamente deverá ser mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e pré-embriões, assim como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador. Sendo assim não podemos utilizar de um conhecido da paciente.
Resolução 1957
IV – DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1 – A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.
2 – Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
3 – Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.
1 – As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
Para os homens homoafetivos a situação é mais complicada, pois dependem dos óvulos de doadora desconhecida e a gestação do útero de parente próxima, irmã ou mãe, que nem sempre aceita gerar o bebê. Em outros países há mais possibilidades, pois se pode pagar a uma mulher pelo “aluguel” do seu útero ou comprar óvulos. Porém, essas opções continuam proibidas no Brasil.
O direito da família e o da procriação pertence a todos e é reconhecido na Declaração dos Direitos Humanos que destaca que, além da igualdade e dignidade, o ser humano tem direito a fundar uma família. O que deve ser feito? O que é certo ou errado? Isso não cabe a mim dizer. É tempo de reflexão.
Consulta Nº 66.812/09
Assunto: Tratamento de fertilidade para homossexuais.
Relator: Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira.
Ementa: A união de pessoas do mesmo sexo, que se baseie na afetividade, no respeito mútuo e na estabilidade deve ser aceita como entidade familiar, por obrigatoriedade de observância dos princípios constitucionais já citados. Veja-se ainda que o artigo 226, parágrafo 4º da Carta Constitucional, ao tratar da entidade familiar monoparental, ou unilinear, utiliza o advérbio “também”, o que nos leva a crer que outras formas são admitidas pelo texto, justamente para atender ao preceito da dignidade da pessoa humana.
O consulente Dr. P.A.A.M., médico de Centro de Reprodução Humana, faz Consulta ao CREMESP quanto às seguintes questões:
1) Devemos oferecer tratamento de infertilidade para casais homossexuais?;
2) Estamos autorizados a oferecer tratamento de fertilização in vitro no qual uma mulher recebe embriões formados a partir de oócitos da parceira?;
3) Estamos descumprindo as orientações da Resolução CFM 1.358/92 ao oferecermos tratamento como descrito na questão 2?”.
PARECER
Todas as indagações que podem ser formuladas a respeito deste tema convergem, necessariamente, para um único foco – a moralidade (ou não) de um casal homossexual como núcleo social. Em outras palavras: dever-se-ia considerar a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar básica? E, portanto, com os mesmos direitos e deveres de um homem e uma mulher regularmente casados?
Numerosas respostas podem ser dadas a esta questão. Todavia, para os propósitos da Consulta formulada, parece-nos que apenas três tipos de resposta são, de fato, relevantes: a jurídica, a embasada na regulamentação profissional e, finalmente, aquela que emana de uma aprofundada reflexão bioética.
Juridicamente, não é uma resposta fácil, já que inexiste no Brasil regulamentação específica sobre a questão da reprodução assistida ou fertilização in vitro na legislação ordinária. Tal assunto não mereceu dos legisladores a mesma consideração que tiveram outros da mesma área de preocupação (como o uso de células-tronco embrionárias e o transplante de órgãos, só para ficar em dois) e permanece com um dos grandes “buracos negros” da lei brasileira.
Não obstante, muitos juristas constitucionalistas atuais, caracterizam a entidade familiar brasileira de pelo menos seis modos diversos, alguns explicitamente, outros implicitamente contidos na Constituição:
- a) A união pelo casamento;
- b) A união estável;
- c) A família monoparental;
- d) O concubinato adulterino;
- e) A união de pessoas do mesmo sexo;
- f) A entidade familiar unipessoal.
Será que existe na Carta Magna alguma proibição a que se compreenda a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar?
Se nos alcançarmos ao Preâmbulo e aos Direitos Fundamentais da Constituição de 1.988, veremos que lá está consagrada a proibição de qualquer discriminação em razão de raça, credo religioso, convicções políticas e sexo. Para salientar ainda mais o fato de que somos um Estado Democrático de Direito, o legislador constituinte no artigo 1º, inciso III, reitera que a República funda-se no respeito “à dignidade humana”. Como se pretende um país que assegure a observância da dignidade da pessoa humana e exclua, ao mesmo tempo, de seu amparo aqueles que tenham opção sexual diferente da maioria dos brasileiros?
A escolha à opção sexual é um dos requisitos característicos da dignidade pessoal de cada cidadão. A orientação sexual pode, inclusive, manifestar-se de diversas maneiras e todas devem ser respeitadas: com pessoas do mesmo sexo (homossexualidade), com pessoas do sexo oposto (heterossexualidade), com pessoas de ambos os sexos (bissexualidade) e mesmo ausência de relações sexuais (abstinência sexual).
Assim sendo, a união de pessoas do mesmo sexo, que se baseie na afetividade, no respeito mútuo e na estabilidade deve ser aceita como entidade familiar, por obrigatoriedade de observância dos princípios constitucionais já citados. Veja-se ainda que o artigo 226, parágrafo 4º da Carta Constitucional, ao tratar da entidade familiar monoparental ou unilinear, utiliza o advérbio “também”, o que nos leva a crer que outras formas são admitidas pelo texto, justamente para atender ao preceito da dignidade da pessoa humana.
Nossa jurisprudência ainda tem decidido muito timidamente. Como no início do concubinato, os Tribunais têm optado por uma posição conservadora, com esporádicas aceitações de união de pessoas do mesmo sexo. Grosso modo, não reconhecem a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, mas determinam, quando comprovada a colaboração para a realização do patrimônio de um dos conviventes, que isso seja considerado.
Nas decisões singulares, já aparece um novo entendimento, com decisões que reconhecem estas relações como entidades familiares, indo inclusive mais além, acatando, no divórcio, a partilha do patrimônio e até, concedendo a guarda de crianças a casais homossexuais. O próprio INSS já regulamentou a concessão de pensão ao companheiro ou companheira sobrevivente de uniões de pessoas do mesmo sexo. Restam óbices juridicamente menores, como a Lei dos Registros Públicos.
Existe, contudo, como se vê, um amplo caminho a ser trilhado até que se elimine toda e qualquer discriminação em função da opção sexual.
Diferentemente da legislação ordinária, os órgãos responsáveis pela regulamentação profissional possuem normas específicas para a questão da reprodução assistida. Assim é que no âmbito federal, há uma norma reguladora, a Resolução CFM 1.358, de 1.992, e no âmbito estadual, a Resolução CREMESP 165, de 2007, ambas disciplinando aspectos da reprodução assistida.
Além disso, há também o próprio Código de Ética Médica que, apesar de não tratar especificamente da matéria, deixa entrever o espírito que norteou sua elaboração.
E parece-nos muito clara a inspiração fundante do Código de Ética Médica ao proclamar como princípio fundamental: “A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de nenhuma natureza”.
E logo a seguir, na parte referente aos direitos dos médicos, artigo 20: “Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religição, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza”.
Quanto a Resolução CFM 1.358/92, temos a considerar:
Na parte I – PRINCÍPIOS GERAIS, assim está contido no item 5:
item 5 – É proibida a fecundação de oócitos humanos, com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana.
E na parte II – USUÁRIOS DAS TÉCNICAS DE RA, assim está contido nos itens 1 e 2:
item 1 – Toda mulher, capaz nos termos da lei, que tenha solicitado e cuja indicação não se afaste dos limites desta Resolução, pode ser receptora das técnicas de RA, desde que tenha concordado de maneira livre e consciente em documento de consentimento informado.
item 2 – estando casada e em união estável, será necessário a aprovação do cônjuge ou do companheiro, após processo semelhante de consentimento informado.
Ainda com relação a Resolução CFM nº 1.358/92, quanto aos itens 2 e 3, da parte IV – DOAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES que expressam:
item 2 – os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
item 3 – obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e pré-embriões, assim como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre
doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador
Em que pese os itens 1 e 2 da parte II (usuários das técnicas de RA) pareçam limitar o uso da técnica ao sexo feminino e, ainda assim, àquelas que tenham problemas de fertilidade, restaria o argumento de que a finalidade básica (item 5, parte I) é a procriação humana. Tal limitação, em si, é altamente discriminatória, pois exclui um sexo do benefício da procriação, quando não o faz em relação ao outro; referentes à obrigatoriedade do sigilo, não constituem, na realidade, em obstáculo sério à efetivação da técnica nos casos em Consulta.
Há, portanto, nítida contradição entre a “letra da lei” representada pela Resolução CFM 1.358/92 e o “espírito da lei” representado pelos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica.
Sob o ponto de vista da reflexão bioética, é nossa firme convicção, como ponto central da mesma, que a estatura moral do homem e, de fato, sua principal qualidade como um ser ético, repousa basicamente em dois aspectos: sua liberdade de escolha e seu conhecimento dos cursos de ação abertos a essa escolha. De um modo muito real, é possível considerar a liberdade e o conhecimento como os diferentes lados da moeda, que nos permite adquirir o pré-requisito do verdadeiro viver moral, ou seja, o controle de si próprio e de suas circunstâncias.
A observação continuada dos progressos da ciência e da arte médica tem nos facultado enxergar como esses princípios de liberdade e conhecimento, têm sido utilizados nas inúmeras áreas da moral aplicada à Medicina de hoje e, principalmente, ao papel da responsabilidade na paternidade e na reprodução. Mas a Medicina atual levantou outro problema de consciência em relação à saúde e ao sexo – o problema da moralidade da reprodução assistida humana. Na medida em que é ainda um problema não resolvido por completo, a fertilização in vitro tem agitado as consciências nas igrejas, nas cortes de justiça e nas sociedades médicas.
Sobrelevando-se dentre muitas outras, surge a mais inquietadora das perguntas: Podem as pessoas do mesmo sexo, que vivem em união sócio-afetiva equilibrada valer-se das técnicas disponíveis para acrescentar um filho a esse núcleo de entendido como familiar?
Devemos abdicar da técnica nos episódios dos casais homossexuais? A RA nesses casos específicos é má porque pode levar a desumanidades cientificas? Devemos nos deixar levar por vôos imaginários a respeito de uma onda homossexual no país e no planeta, além de outras fantasias de ficção científica?
A ciência médica, podemos estar certos, tem como único propósito a proteção e o preenchimento dos valores humanos. Ela nos permite mais controle sobre a saúde, sobre a vida e sobre a morte e, portanto, ergue os homens a um nível mais elevado de comportamento e responsabilidade. O medo de usar o conhecimento científico nasce quase sempre de uma visão reacionária das coisas. É, teologicamente falando, um sinal de dúvida, mais do que de fé. Convém não esquecer da sábia regra “abusus non tollit usum”.
Será que os homens deveriam abdicar de sua faculdade de raciocínio só porque há riscos consequentes? Transcender as restrições naturais, buscar os fins por meios descobertos através de escolha, em vez de puro determinismo, é que significa a verdadeira vitória humana e espiritual. A necessidade moral do homem é exercitar suas faculdades morais, incluindo as do autocontrole, assim com o controle das circunstâncias externas. Sua tarefa não é suprimir e negar suas faculdades intelectuais, mas afirmá-las.
Encarando os fatos do ponto de vista da reflexão bioética, não enxergamos como seja moralmente lícito suprimir os benefícios da RA a casais homossexuais em geral, claro que com as exigências de equilíbrio e estabilidade já presentes nos casos de adoção, em geral.
O fato é que ampla pesquisa bibliográfica já revela grande similaridade entre a criação de crianças em lares hetero e homossexuais, quanto a alguns fatores básicos como: participação produtiva, estabelecimento de limites, responsabilidade, orientação e intimidade.
Nossas posições estão embasadas em duas certezas moralmente irrefutáveis: No fato de que o equilíbrio da união estável é uma ligação pessoal entre as partes (e não primariamente um ato legal) e que a paternidade (e a maternidade) é, muito mais, um relacionamento moral com os filhos (e não meramente uma relação biológica ou material).
Em resposta direta aos quesitos trazidos na presente consulta pelo Dr. P.A.M., nos manifestamos da seguinte maneira:
1) Devemos oferecer tratamento de infertilidade para casais homossexuais?. Resposta: sim;
2) Estamos autorizados a oferecer tratamento de fertilização in vitro no qual uma mulher recebe embriões formados a partir de oócitos da parceira? Resposta: sim
3) Estamos descumprindo as orientações da Resolução CFM nº 1.358/92 ao oferecermos tratamento como descrito na questão 2?” Resposta: não
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Contato: saude@ipgo.com.br
Tel. (11) 3885-4333
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Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira
APROVADO NA 4.213ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 08.06.2010.
Bibliografia:
1) Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em outubro de 1988;
2) Resolução CREMESP nº 165, de 10 de julho de 2007. Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 27 jul. 2007. Seção I, p. 108;
3) Resolução CFM nº 1.358, de 11 de novembro de 1992. Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília DF, 19 nov. 1992;
4) PATTERSON, C.J. – Children of lesbian and gay parents. – Child Dev, 1992; 63: 1025-42;
5) MILLER, B. – Gay fathers and their children – Fam. Coord., 1979; 28: 544-52;
6) GOLOMBOK, S.; TASKER, F. e MURRAY, C. – Children raised in fatherless families: family relationships and the socioemotional development of children of lesbian and single heterosexual mother. – J. Child. Psychol. Psychiatry, 1997; 38: 783-91;
7) BIGNER, J.J. e JACOBSEN, R. B. – Parenting behaviors of homosexual and heterosexual fathers. J. Homosex. 1989; 18: 163-72;
8) GREENFELD, D. A.- Gay male couples and assisted reprodution: should we assist? – Fert. Steril. 2007; 88: 18-20;
9) TASKER, F.- Lesbian mothers, gay fathers, and their children: a review. J. Dev. Behav, Pediatr. 2005; 26: 224-40.
Sábado, 3 de março de 2012 – O Estado de São PauloDois Homens registram bebê fertilizado in vitroCasal de PE é o primeiro a usufruir do direito de dividir a paternidade de uma criança gerada nessas condições, sem necessidade de ação judicial
Angela Lacerda/Recife
Pela primeira vez no Brasil, uma criança gerada por fertilização in vitro foi registrada como filha de dois homens. Um deles é o pai biológico, o óvulo foi de uma doadora anônima e a gestação ocorreu no útero de uma prima – que assinou uma escritura pública abdicando de qualquer direito sobre a criança.
Os empresários Maílton Alves Albuquerque , de 35 anos e Wilson Alves Albuquerque de 40, registraram como filha, Maria Tereza Alves Albuquerque, de 1 mês, foi na terça-feira passada, no Recife. O Juiz da Primeira Vara de Família, Clicério Bezerra e Silva, autorizou o registro com base nos princípios da Constituição Federal: igualdade, dignidade da pessoa humana, não discriminação, por raça, sexo ou cor e livre planejamento familiar. É o mesmo juiz que em agosto do ano passado transformou a união estável entre os dois em casamento civil.
Juntos a 15 anos, Maílton e Wilson estão empolgados com a concretização sonho de formar uma família. Os pré –embriões fecundados por Wilson – ambos cederam espermatozóides para serem fecundados – foram congelados e deverão ser gerados no próximo ano. “Queremos dar um irmão para Maria Tereza”, afirmou Maílton.
Ele diz querer que “o nosso caso seja um marco, queremos que o Brasil saiba que há uma nova família em formação no país.”
Inspiração> Maílton esteve no Canadá em 2010 e conheceu um casal de homens com três filhos. Todos eles gerados pelo método de Fertilização in vitro. Impressionado, ele perguntou se as crianças não enfrentavam discriminação na escola e ouviu a resposta de que no Canadá a família pode ter pai e mãe, pai e pai e mãe e mãe.
Com a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), de 06 de janeiro do ano passado, que permite a reprodução assistida no País “por todas as pessoas capazes”, Maílton e Wilson decidiram seguir o exemplo dos amigos canadenses.
“Maria Tereza vai enfrentar uma situação diferente. O Brasil não é o Canadá, mas é um grande avanço e o que importa é que ela vai crescer cheia de amor”, destacou o pai biológico. “Ela vai abrir caminhos e queremos que nossa filha seja respeitada e respeite as diferenças”.
Eles contam com o apoio das famílias e se preparam agora para batizar Maria Tereza na Igreja Episcopal, que freqüentam.
Para Entender:
Permissão foi dada em 2011: Em maio do ano passado, em decisão histórica, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram por unanimidade que as uniões homoafetivas no Brasil passam a ser tratadas como um novo tipo de família. Como conseqüência, casais homossexuais passaram a ter o direito de receber pensão alimentícia, herança e serem incluídos em plano de saúde do companheiro, além de poder adotar filhos ou tê-los por meio de técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro, e registrá-los em seu nome. O julgamento pôs fim à discriminação legal dos homossexuais.